As disposições acerca da Saúde e Medicina do Trabalho estão descritas no Capítulo V da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). As regras são para todos os empregadores, independentemente do segmento ou porte do estabelecimento, desde que contratem mão de obra em regime da CLT. A partir do início das atividades, nenhuma empresa, segmento ou atividade escapa do cumprimento da legislação “in comment”. Os códigos de obras, regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como os acordos e convenções coletivas que estabelecem obrigações ou incluem matérias trabalhistas, não desobrigam os administrados da observância, em todos os locais de trabalho, do cumprimento da legislação trabalhista e de outras disposições naqueles contidas, que em razão da matéria deveu-se ser incluída.
Cabe aos órgãos competentes de âmbito nacional em matéria de segurança e medicina do trabalho, estabelecerem em normas as disposições de como aplicar os preceitos da CLT, especialmente as medidas que previnem a ocorrência de acidentes do trabalho, eliminem os trabalhos penosos e os trabalhos análogos à condição de escravos, dentre outros que precarizam a relação de trabalho e de emprego.
Assim surgiram as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõem sobre como aplicar os preceitos contidos no capítulo da CLT que trata de segurança e medicina do trabalho, em especial sobre as matérias descritas no artigo 200 da CLT. Normas técnicas auxiliam o empresário e normas sancionadoras criam mecanismos para apenar os infratores, obrigando a adoção de medidas protecionistas e preventivas. Desta forma, objetivou-se que a punição apresente-se como medida educativa e preventiva para evitar o acidente do trabalho.
O empregador, mesmo antes do início de suas atividades na empresa, deve atentar-se para o cumprimento da legislação trabalhista, pois as exigências de adequações às normas regulamentadoras antes do início das operações são importantes, as adequações evitam que máquinas e processos comerciais e industriais entrem em operação sem considerar a saúde, integridade física e conforto dos trabalhadores.
O Estado, através dos órgãos competentes, tem atuado ingentemente na prevenção de acidentes do trabalho, em todos os segmentos, de tal que, desde a última grande alteração da norma 12 em dezembro de 2010, inúmeras ações estão sendo desenvolvidas, inicialmente para orientação do correto cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, na prevenção e no saneamento das infrações.
A complexidade e as frequentes alterações das normas demandam ações permanentes, o empresário tem que ficar advertido, principalmente sobre a obrigatoriedade de atender legislação trabalhista para a prevenção dos acidentes.
Investir em segurança pode até representar inicialmente uma dificuldade e um obstáculo para o empregador, entretanto com a adoção das medidas protetoras, as empresas podem maximizar seus lucros: “o ambiente de trabalho seguro, traz tranquilidade para todos, melhora a produtividade e possibilita ao empresário investir no crescimento do negócio livre de preocupações” (o autor).
Vale informar que os trabalhos com a utilização de máquinas e equipamentos perigosos e toda aplicação que apresente risco de acidente devem estar devidamente protegidos, a maquinaria rudimentar, o aumento de produção e a falta de pessoal treinado para operar as máquinas e equipamentos, compõem uma fórmula perfeita para a ocorrência de acidentes.